Decisão · STJ

STJ AREsp 2736364

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela MOINHOS GALOPOLIS S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 447/448, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 280 do STF. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter combatido esse argumento ao demonstrar que o acórdão recorrido contraria o art. 1º da LC n. 190/2022 e os arts. 11 e 12 da LC n. 87/1996, passando ao largo de questão de legislação local. Em seguida, repisa considerações pertinentes ao mérito do recurso especial, alegando ainda que o STF entendeu competir a esta Corte Superior o exame da matéria. Contrarrazões às e-STJ fls. 471/474. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento desse recurso (e-STJ fls. 489/493). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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