STJ AREsp 2740133
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da necessidade de extinção do feito em relação à agravante Formaplan, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, e a suspensão do processo em relação aos demais agravantes, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido. 5. A jurisprudência do STJ reitera que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. No presente agravo interno, os recorrentes limitaram-se a reeditar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar o fundamento específico da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 267-268). Em suma, "os Agravantes requerem seja reconhecida a necessidade de extinção do feito de origem em relação à Agravante Formaplan, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/05; e em relação aos Agravantes Francisco e Lucile, a suspensão do feito, seja pela prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC) entre a demanda instaurada na origem e a Recuperação Judicial da Formaplan" (fl. 283). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. Impugnação apresentada, em que a parte agravada requer a manutenção da decisão combatida, bem como a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista ao Art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 289-299). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da necessidade de extinção do feito em relação à agravante Formaplan, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, e a suspensão do processo em relação aos demais agravantes, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido. 5. A jurisprudência do STJ reitera que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. No presente agravo interno, os recorrentes limitaram-se a reeditar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar o fundamento específico da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.