STJ HC 897782
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia baseada em elementos extrajudiciais. reconhecimento pessoal comprometido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado. 2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo. 5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente quando não há confirmação de outros elementos probatórios em juízo. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima , que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão de fls. 434-439 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo concedeu a ordem de ofício para despronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. Pondera que a defesa tem deixado de seguir o devido processo penal legal, abdicando-se de interpor recurso expressamente previsto para se utilizar da via estreita do habeas corpus, que tem cognição limitada e não confere ao titular da ação penal direito ao contraditório. Aduz que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas em elementos judicializados que somados são suficientes a amparar o decisum. Pondera que "caso em exame, vê-se que o Juiz sumariante ao pronunciar o agravado asseverou que foram demonstrados indícios suficientes de que o agravado tentou matar a pessoa de Luiz Fabiano, destacando o depoimento judicial da vítima Luiz Fabiano que reconheceu o agravado como autor dos disparos, e da testemunha Monica Alves Teixeira Bicalho e dos informantes Joao José da Silva, Moises Elias da Silva, ressaltando inclusive, que viu o ora agravado Armando fugindo após atirar na vítima com uma arma de fogo" (e-STJ, fl. 453). Sustenta que "não obstante a decisão tenha consignado que o fato do autor estar usando um capuz preto no momento dos disparos, constitui circunstância que compromete o reconhecimento, desconsiderou que o acusado e a vítima eram primos, convivendo diariamente no mesmo lote, em que vários parentes tinham casas, conforme reconhecido nas decisões de origem, o que possibilita que a vítima reconheça o autor, mesmo encapuzado, pelos olhos, compleição física, voz e outras características físicas" (e-STJ, fl. 453). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia baseada em elementos extrajudiciais. reconhecimento pessoal comprometido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado. 2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo. 5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente quando não há confirmação de outros elementos probatórios em juízo. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima , que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.