STJ AREsp 2568839
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EMPRÉSTIMO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 944/971) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 928/933). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a questão da confissão, alegada, não esbarra nas outras fundamentações, mas sim de uma análise prática que não foi feita pelo juízo, ou seja, que há um documento oficial (ocorrência policial que há a confissão). A própria autora, em atenção ao Art. 373, I, CPC/2015, fez a prova, mas, prova anexada demostra que se tratava de doação. Não é revolver a análise probatória, apenas verificar o juízo não observou a confissão. No sentido do arrazoado, cada ponto foi devidamente abordado e fundamentado, conforme se depreende das razões recursais do Recurso Especial. Nestes termos afastada a alegação de aplicação da súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 950); (ii) "o artigo 373, incisos I, do CPC, é afrontado em razão da autora não ter feito prova. Não se trata de prova, mas da inexistência dela, ou seja, é uma questão processual! O que se alega a Inexistência de produção probatória da inexistência de doação ou da existência de empréstimo, ambos aferíveis pelas decisões e questões processuais. Inexistente afronta a súmula 7. O artigo 541, do parágrafo único, que também foi afrontado, é questão de interpretação da legislação quando das decisões, e, novamente, não há afronta a súmula 7 e 83. Ainda as decisões dão entendimento diferente aos artigos 932 e 933 do Código Civil, ou seja, decidem contra o texto expresso da lei, lhe dando interpretação divergente. Novamente, não se vislumbra qualquer óbice em relação a súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 952); (iii) "a afirmação de que não ocorreria a possibilidade de doação pela falta de documentação pertinente acaba por não proceder por restar barrada na legislação vigente. Quanto a questão de pequeno valor, o próprio STJ relativizou o termo, devendo ser aplicado em razão das posses do Doador e não sobre apenas o numerário doado. Neste sentido resta devidamente impugnado tal ponto e merece reforma a decisão monocrática" (e-STJ fl. 953). "Clara e equivoca a aplicação da súmula 83, pois o assunto é controverso e há outras posições frente as turmas do STJ, como aclara a jurisprudência colacionada" (e-STJ fl. 955); (iv) "não há qualquer previsão de que a administração da igreja seja vinculada a ao Padre, não existindo relação de preposição entre eles, pois o padre não é empregado da recorrente. Ainda, nas razões recursais, houve a fundamentação da existência de pessoalidade no objeto do litígio, ou seja, há pessoalidade, e, em nenhum momento é ao Padre que alcançado algum valor, mas sim ao Senhor Sérgio que a parte tinha como filho. Cabe ainda ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de afastar a solidariedade entre a arquidiocese e o padre quanto aos eventos que não ocorrem sob as funções típicas da igreja" (e-STJ fl. 956); (v) "a violação se deu por pedido de reparação de danos materiais e não por razão de contrato (que sequer existe). A pretensão de reparação por danos materiais prescreve em 03 (três) anos consoante disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V" (e-STJ fl. 959). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.013). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EMPRÉSTIMO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.