Decisão · STJ

STJ AREsp 2454234

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 775-777, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte recorrente afirma que o recurso interposto prescinde de reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos nos autos e pelo tribunal recorrido de modo a atribuir-lhe o correto valor jurídico. Alerta que, mesmo após manifestar o seu desinteresse em produzir provas, a agravada interpôs recurso de apelação, no qual a 27ª câmara cível, que, surpreendentemente, converteu o julgamento em diligência por decisão irrecorrível e ato continuo, deu parcial provimento ao recurso da agravada, violando, a um só tempo, as normas dos artigos 17, 233, 507 e 1.009, do Código de Processo Civil. Assevera que fez pedido de declaração expressa quanto ao impedimento da apreciação de temas já acobertados pela preclusão lógica, conforme vedação do artigo 1.0091 do CPC, mas o Tribunal estadual, incorrendo em nova omissão, limitou-se a dizer que o pedido de reconsideração das recorrentes foi rejeitado, e contra esta decisão não houve interposição de recurso. Esclarece que o Tribunal de origem, ao superar o óbice intransponível da preclusão, superando também a notória falta do interesse de agir da recorrida, que não tinha intenção de recorrer daquilo que não pleiteou, violou frontalmente as normas dos artigos 17, 223, 507 e 1.009, inc. I , do Código Civil. Ressalta que a decisão recorrida, ainda em evidente substituição à atividade da parte, deferiu a prova pericial de ofício para permitir a produção da prova pericial, mesmo após a recorrida, que tinha o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, dizer expressamente que não tinha interesse em produzir novas provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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