STJ AREsp 2671518
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação declaratória de rescisão contratual, alegando violação ao art. 416 do Código Civil, quanto à desnecessidade de comprovação de prejuízos para aplicação da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria referente à violação do art. 416 do Código Civil, para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria alegada, e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão, configurando a ausência de prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANDIMOVEIS LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática proferida pela egrégia Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Os fundamentos da decisão agravada são completos e perfeitos juridicamente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 528-530): Cuida-se de agravo apresentado por BANDIMOVEIS LTDA e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - QUITAÇÃO DA ÚLTIMA QUOTA PERIÓDICA - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANTERIORES - RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA PELA DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 416 do CC, no que concerne à desnecessidade de comprovação de prejuízos para o direito à aplicação da cláusula penal ou a retenção maior do que foi concedida à parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que referido entendimento, merece reforma, isso porque conforme estabelece o Código Civil em seu art. 416, caput, prevê expressamente que "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". No caso concreto vemos que também não seria necessário à sua comprovação, para as recorrentes terem direito a aplicação da clausula penal ou a retenção maior da que foi concedida as recorrentes. Note- se no contrato de objeto da lide, que há obrigações impostas também as vendedoras, ora recorrentes, quais sejam, entregar o lote com as obras de infraestrutura, tais obras são realizadas com os pagamentos dos compradores, Ora, quer prejuízo maior que esse, que devolver valores já utilizados em prol dos recorridos. Sabe-se que os gastos de imobiliárias, incorporadoras, loteadoras são inúmeros, tais como manter o imóvel, melhorias, gastos com corretores, sendo certo que nenhuma dessas empresas manteriam as quantias recebidas pelos seus clientes visando uma futura rescisão contratual por escolha unilateral. Ora, contratos foram feitos para serem cumpridos, do contrário, não haveria motivo de se contratar. É flagrante que o seu descumprimento ocasiona prejuízos financeiros as recorrentes, que terão que devolver uma quantia alta, sendo que sua parte contratual foi realizada. Ressalta-se que não são necessárias as recorrentes comprovarem os prejuízos, conforme o código civil estabelece. E ainda assim, tal decisão está condicionada a prova do prejuízo. .. Assim, tendo em vista a rescisão contratual ter sido movida pelo recorridos pela simples desistência do negócio jurídico, o acórdão merece reforma quanto ao ponto destacado (fls. 470/472). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "ao contrário do asseverado pela i. Ministra Relatora, a agravante prequestionou a matéria, ao informar que se tratando de rescisão contratual o recente entendimento é pela aplicação da retenção de 25%. Tal retenção claramente de título de multa contratual pelo desfazimento do negócio jurídico" (e-STJ, fl. 538). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado, reformando-se a decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação declaratória de rescisão contratual, alegando violação ao art. 416 do Código Civil, quanto à desnecessidade de comprovação de prejuízos para aplicação da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria referente à violação do art. 416 do Código Civil, para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria alegada, e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão, configurando a ausência de prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.