Decisão · STJ

STJ AREsp 2689734

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 764, 765, 766 e 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.653/1.677), interposto por Icatu Seguros S/A, contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.610/1.615). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o ponto controvertido não é a existência de doença preexistente - fato incontroverso nos autos - mas a desnecessidade de exames prévios devido a má-fé do de cujus em omitir sua condição de saúde à época da contratação. Neste contexto, a condição de obesidade mórbida do segurado era um fato notório, dispensando qualquer análise aprofundada de provas" (e-STJ fl. 1.657); (ii) "a recorrente fez suas conclusões demonstrando as divergências entre os julgamentos, de forma que não é possível se alegar que não foi devidamente afastada a incidência da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 1.664); (iii) "a aplicação da Súmula 211 do STJ não é pertinente ao presente caso, uma vez que a questão do cerceamento de defesa e a análise dos artigos pertinentes do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionadas, especialmente por meio dos Embargos de Declaração apresentados" (e-STJ fl. 1.665); (iv) "a aplicação da Súmula 283 do STF ao presente caso não se sustenta, pois toda a decisão foi devidamente questionada e enfrentada no recurso interposto. .. . Contudo, tal entendimento não deve prosperar, pois sequer foi indicado qual ponto específico da decisão não teria sido questionado de forma adequada. Ainda que se interprete que o trecho se refere à discussão sobre cerceamento de defesa, tal ponto foi expressamente abordado no Recurso Especial, com um tópico específico destinado a afastar essa alegação" (e-STJ fl. 1.666); (v) "mesmo que o cerceamento de defesa fosse afastado, a tese de má-fé por parte do segurado é suficiente, por si só, para afastar a condenação. Portanto, não há razão para aplicação da Súmula 283, visto que as teses recursais foram integralmente enfrentadas" (e-STJ fl. 1.667). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.681/1.692 (e-STJ). Ciência do Ministério Público Federal à fl. 1.679 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 764, 765, 766 e 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
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