STJ REsp 2142953
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, II, §1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "G", 15, "A", DA LEI 3.268/57. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, II, §1º, IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No que diz respeito aos artigos 5º, "g", 15, "a", da Lei 3.268/57, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, com fundamento na Súmula 282/STF. 4. No cerne da questão, sobre a ofensa ao artigo 17 da Lei 3.268/57, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 590/2014, na Resolução nº 2.162/2017 do Conselho Federal de Medicina, e na Portaria DSST nº 11/1990, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Precedentes. 5. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 465): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, II, §1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "G", 15, "A", DA LEI 3.268/57. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. O agravante insiste no debate de mérito, com alegação de omissão do tribunal de origem. Assevera ainda violação ao princípio da colegialidade. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, II, §1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "G", 15, "A", DA LEI 3.268/57. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, II, §1º, IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No que diz respeito aos artigos 5º, "g", 15, "a", da Lei 3.268/57, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, com fundamento na Súmula 282/STF. 4. No cerne da questão, sobre a ofensa ao artigo 17 da Lei 3.268/57, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 590/2014, na Resolução nº 2.162/2017 do Conselho Federal de Medicina, e na Portaria DSST nº 11/1990, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Precedentes. 5. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.