STJ AREsp 2633879
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão em que conheci do agravo para, em razão da negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial da parte agravada na parte que alega vício de integração no acórdão recorrido. A parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao afirmado na decisão monocrática, o acórdão recorrido não é omisso quanto à alegação de nulidade dos processos administrativos reconhecidos judicialmente em sentença transitada em julgado, mas foi expressa em afirmar que até essas alegações demandavam dilação probatória incabível em sede de exceção de pré-executividade. Contraminuta pelo não conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.