STJ AREsp 2762042
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 386/387, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na decisão a quo, no caso, referentes à ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico. Nas suas razões (e-STJ fls. 394/397), o ente público agravante afirma que, diversamente do assentado, "existe impugnação específica sobre a decisão que originou a interposição do agravo de destrancamento do recurso especial". Sem impugnação, conforme certificado à e-STJ fl. 398. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.