Decisão · STJ

STJ AREsp 2569581

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e pela existência de comprovação de descumprimento de cláusula contratual, apto a ensejar a extinção do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 631/688) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 603/606). Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 626/628). Em suas razões, a parte reitera a tese de ofensa ao princípio da não surpresa, da vedação do reformatio in pejus e da existência de julgamento ultra ou extra petita, sustentando que "não poderia o Tribunal a quo ter utilizado de novas razões de decidir para julgar improvido o apelo do recorrente; ou seja, deveria ter restringido sua análise a fundamentação tecida pela Magistrada de piso, sob pena de mutilar o recurso de quem sucumbiu, sobretudo porque a Lei é muito clara no sentido de que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não possuindo aquele que recorre o dom da premonição para atacar fundamentos que não constem desta" (e-STJ fls. 654). Alega o descabimento dos precedentes invocados na decisão que rejeitou o agravo. Com relação aos arts. 369 do CPC/2015 e 421 e 422 do CC/2002, afirma não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "o ponto controvertido, por assim dizer, não diz respeito, portanto, a dinâmica dos fatos ou interpretação de cláusula contratual; antes está adstrita ao alcance normativo das normas tidas por transgredidas a incidir sobre toda e qualquer cláusula contratual" (e-STJ fl. 676). Quanto aos arts. 357, I, II, III e V, e 373, II, do CPC, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, por entender que "opôs dois embargos de declaração prequestionando a matéria, muito embora não se possa dizer que o acórdão restou omisso em relação a ela, já que contrapôs expressamente no caso que as provas para dirimir a controvérsia seriam eminentemente documentais" (e-STJ fl. 682). Afirma ainda que "não incide a Súmula 7 do STJ sobre a discussão da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese em que, indeferido o pedido de produção de provas formulado pela parte, for proferido julgamento que lhe é desfavorável justamente por ausência de provas da sua parte" (e-STJ fl. 687) e que "prova produzida com a intenção de invalidar outra "prova" não pode esbarra nos ditames da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 687). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 751/762). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e pela existência de comprovação de descumprimento de cláusula contratual, apto a ensejar a extinção do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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