STJ AREsp 2521374
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LEVANTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma "que o objeto do recurso se restringe a violação aos artigos 7º, 9º, 300 e 905, todos do CPC, e, portanto, configura matéria exclusivamente de direito" (e-STJ, fl. 720), de modo que "a busca do Banco através da interposição de seu apelo especial é somente pela correta interpretação da lei federal, por esse C. STJ, acerca dos ditames legais apontados. Isso visto que os elementos que envolvem os fatos restam absolutamente incontroversos nos autos" (e-STJ, fl. 721). Defende, ainda, "que, diferente do que consta na decisão agravada, não há que se falar em ofensa à Sumula 7351, do STF, uma vez a discussão não se remete ao cabimento ou não de recurso extraordinário em relação à concessão ou não de medida liminar, que, quando muito, seria objeto da ação rescisória" (e-STJ, fl. 722). E que, por fim, "todas as questões debatidas foram examinadas pelo v. Acórdão Recorrido" (e-STJ, fl. 722), de modo que não teria cabimento as disposições dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "o banco Agravante não dispõe de qualquer evidência acerca da suposta incapacidade financeira-econômica da Agravada em promover a devolução da quantia levantada. Aliás, denota-se exatamente o contrário, haja vista que a Agravada até chegou a ofertar garantia suficiente (bem imóvel), mesmo se tratando de cumprimento definitivo" (e-STJ, fl. 731). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LEVANTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.