STJ AREsp 2701915
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de tratamento autorizado. 2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento. 5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF. IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão de fls. 1514-1518, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na forma da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA INSURGENTE PARA O ATENDIMENTO MÉDICO SOLICITADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGAMENTO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como violação ao art. 12, VI, da Lei n. 9656/1998, ao argumento de que é indevido o ressarcimento integral dos custos da internação da agravada em clínica não credenciada, sendo descabida a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Pondera, nesse sentido, que "os argumentos invocados pela agravada se mostram pertinentes com aqueles invocados no acordão recorrido, bem como se vislumbra que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do acordão recorrido" (fl. 1523), colacionando trecho do especial no qual, supostamente, impugnou o fundamento concernente à existência de autorização pelo agravante. Acrescenta que a "alegação extremamente importante para a solução da lide não foi analisada pela Corte Regional, qual seja, a impossibilidade de custeio/reembolso integral por tratamento realizado fora da rede credenciada" (fl. 1526), o que configuraria a suposta negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que " a discussão posta nestes autos, ao contrário da afirmação da r. decisão ora atacada, não envolve o reexame de contato, tampouco dos fatos e provas dos autos, não incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito. A questão de fundo do recurso especial reside no questionamento acerca da condenação da ora agravante ao custeio integral de despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. Quer dizer a questão gira em torno da correta interpretação do artigo 12, VI da Lei 9.656/98, sendo despiciendo a necessidade de rever fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, já que restou incontroverso o seu alcance" (fls. 1529-1530), sendo suficiente a mera revaloração jurídica do acórdão recorrido. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1539-1542). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de tratamento autorizado. 2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento. 5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF. IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.