Decisão · STJ

STJ AREsp 2750248

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DE CIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ, para inadmitir o recurso especial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões relacionadas à Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a sua tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ OTAVIO POZZA DE OLIVEIRA e OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 97-98). Sustenta a parte agravante, em suma, que há "equívoco da decisão, desse modo, configurando o fato jurídico descrito na norma sob exame, a sanção civil correspondente poderá ser pleiteada pelo réu na própria defesa, não dependendo a propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção" (fl. 104). Afirma a inexistência de prescrição e que há direito a requerer adjudicação do descendente do executado, que não se sujeita à preclusão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado (fl. 107). Impugnação apresentada (fls. 112-114). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DE CIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ, para inadmitir o recurso especial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões relacionadas à Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a sua tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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