STJ AREsp 2750248
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DE CIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ, para inadmitir o recurso especial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões relacionadas à Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a sua tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ OTAVIO POZZA DE OLIVEIRA e OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 97-98). Sustenta a parte agravante, em suma, que há "equívoco da decisão, desse modo, configurando o fato jurídico descrito na norma sob exame, a sanção civil correspondente poderá ser pleiteada pelo réu na própria defesa, não dependendo a propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção" (fl. 104). Afirma a inexistência de prescrição e que há direito a requerer adjudicação do descendente do executado, que não se sujeita à preclusão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado (fl. 107). Impugnação apresentada (fls. 112-114). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DE CIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ, para inadmitir o recurso especial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões relacionadas à Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a sua tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.