Decisão · STJ

STJ AREsp 2744449

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Previdência Usiminas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a última fundamentação. 5. Para afastar a incidência da Súmula 284/STF, a parte recorrente deve demonstrar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar a superação do juízo negativo de admissibilidade. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência do disposto no art. 1.0 21, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 898-990) Sustenta a parte agravante que "Com relação ao óbice na Súmula 284/STF por ausência de artigo de lei federal violado (produção de prova), a decisão merece reparo, pois o artigo violado e indicado pela agravante foi o art. 1.022, I e II, do CPC (Num. 7045896 - Pág. 8), uma vez que o argumento utilizado pela agravante em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso especial é de que "não conseguiu ser ouvida quanto à fundamento essencial da sua tese, qual seja, a produção de prova pericial para comprovação do exaurimento do fundo Femco/Cofavi, o que acarretou em clara restrição dos meios probatórios, porém, o recurso foi inadmitido" (fl. 995). Afirma que "o TJES incorreu em nulidade na prestação jurisdicional, pois limitou os meios de prova e não rebateu os fundamentos levantados pela Agravante e, após a oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso" (fl. 998). Aduz que "restou comprovado que os óbices constantes na decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados em sede de agravo em recurso especial, bem como houve indicação clara de lei federal violada, razão pela qual, pugna para que seja afastada a incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 1.000). Subsidiariamente, afirma que, "se o recurso especial veicula fundamentos autônomos, cada um suficiente para conferir a invalidação ou a reforma do julgado, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados em relação a cada fundamento, gerando uma decisão com capítulos independentes entre si. Por consequência, pode a parte impugnar apenas um ou ambos os capítulos" (fl. 1.001). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 1.006-1.008). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Previdência Usiminas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado, sendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a última fundamentação. 5. Para afastar a incidência da Súmula 284/STF, a parte recorrente deve demonstrar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar a superação do juízo negativo de admissibilidade. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência do disposto no art. 1.0 21, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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