STJ AREsp 2732185
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à concessão da gratuidade de justiça. 3. A segunda questão em discussão é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da alegada improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a modificação do entendimento do Tribunal local sobre a concessão da gratuidade de justiça implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido à Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não foi demonstrado no caso. 6. A parte agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico necessá rio entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANIR OENNING contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 452-457). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 462-469), o agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplicam ao caso, pois o que se discute é violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que o pleito recursal é apenas para um redimensionamento jurídico dos fatos-atos processual já definidos na causa, sendo devido o afastamento da referida súmula, conforme precedentes desta Corte Superior. Alega também o agravante que a Súmula 7/STJ deve ser afastada no caso concreto no tocante à ofensa ao art. 1.021, §4º, do CPC, pois a orientação deste Tribunal é no sentido de que o mero inconformismo com decisão agrava não enseja a imposição de multa, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu. Ressalta, por fim, a defesa que ficou demonstrado o cabimento do recurso especial quanto à alínea c, ao argumento de que o acórdão recorrido deu sentido interpretativo a tratados e leis federais divergentes daquela interpretação conferida pelo próprio STJ. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou a impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 474-479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à concessão da gratuidade de justiça. 3. A segunda questão em discussão é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da alegada improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a modificação do entendimento do Tribunal local sobre a concessão da gratuidade de justiça implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido à Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não foi demonstrado no caso. 6. A parte agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico necessá rio entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.