Decisão · STJ

STJ AREsp 2736931

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MULTA PELA ALEGADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 6. Outrossim: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 7. Em relação ao pedido da parte agravada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESSENCIO COLLADO (ESPÓLIO) e PILLAR COLLADO (ESPÓLIO) contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento . Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PRETENSÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO TERCEIROS INTERESSADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DA ÁREA A SER REINTEGRADA SEJA DE SUA PROPRIEDADE OU LHES PERTENÇA -PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO - DISPOSIÇÃO DO ART. 254 DO CPC - MERA FORMALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistindo comprovação nos autos de que a área que os herdeiros/requerentes buscam a reintegração de posse pertença (área de 1.111,11, ha da Fazenda Campo Alegre) ou esteja dentro da área de propriedade dos agravantes/terceiros interessados, ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a sua inclusão no feito. Ausência de interesse jurídico. Não há nulidades em demonstração de prejuízo concreto e assim, apesar de não ter sido encaminhada a correspondência prevista no art. 254 do CPC, após a citação por hora certa do requerido, pois foi pessoalmente ser intimado dos termos do processo. Ademais, o envio de correspondência, trata-se de mera formalidade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 212/217). Nas razões do recurso especial (fls. 285/344), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 9º, 10, 11, 1.022. do I, II e II e 489 §§ 1º I, II, III, IV, todos do Código de Processo Civil. Pretendeu, em síntese, que " .. seja declarada a nulidade do julgado por ausência de manifestação quanto aos limites da área titulada ao recorrente que faz limite com o córrego São Pedro e que fazem a área do recorrente estar incerta no mandado, logo reconhecendo sua legitimidade para figurar como litisconsorte no presente feito determinando a nulidade de todos os atos anteriores a citação." (fl. 343). Apresentadas as contrarrazões (fls. 432/456), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 284 do STF (fls. 458/469). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 472/533), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 803/804, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que " .. houve impugnação especifica da decisão agravada, vez o acórdão recorrido se negou aplicar a lei federal e se manteve omisso quanto a fundamentos relevantes que teriam o condão de alterar os fundamentos do julgado. " (fl. 821). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Na impugnação de fls. 846/860, a parte agravada aponta que, " .. em razão do manifesto caráter protelatório do agravo interno, requer-se a majoração da multa." (fl. 854). Pela decisão de fl. 864, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 872, o feito foi a mim redistribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MULTA PELA ALEGADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 6. Outrossim: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 7. Em relação ao pedido da parte agravada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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