Decisão · STJ

STJ AREsp 2730689

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 489, VI E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação revisional de pensão por morte, alegando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desacolheu embargos de declaração em ação revisional de pensão por morte, considerando não aplicáveis as teses dos Temas 540 e 1021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não aplicar os Temas 540 e 1021 do STJ, e se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou as questões apresentadas pela parte agravante satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 5. A decisão monocrática destacou que o título executivo judicial que embasa o pedido revisional é anterior aos entendimentos sedimentados nos Temas 540 e 1.021 do STJ, respeitando a coisa julgada. 6. A jurisprudência desta Corte não reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 931): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 939-947), reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial do agravo, ressaltando a negativa de prestação jurisdicional em razão da não aplicação de precedente firmado por esta Corte superior, mesmo provocado por aclaratórios, ocorrendo, assim, a omissão e a afronta aos art. 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou a impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 952-953). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 489, VI E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação revisional de pensão por morte, alegando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desacolheu embargos de declaração em ação revisional de pensão por morte, considerando não aplicáveis as teses dos Temas 540 e 1021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não aplicar os Temas 540 e 1021 do STJ, e se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou as questões apresentadas pela parte agravante satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 5. A decisão monocrática destacou que o título executivo judicial que embasa o pedido revisional é anterior aos entendimentos sedimentados nos Temas 540 e 1.021 do STJ, respeitando a coisa julgada. 6. A jurisprudência desta Corte não reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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