STJ AREsp 2686830
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A CONTROVÉRSIA DO APELO RARO NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESSENCIAL DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento da matéria pela Corte de origem, conforme Súmula 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 211 do STJ, ao não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNA SOARES DA SILVA contra a decisão de fls. 153-154, proferida pela Presidência do Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula 211/STJ pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia posta no especial não foi objeto de manifestação pela Corte de origem. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que " a decisão exarada pelo Relator Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, equivoca-se , pois trata-se de nulidade de citação ocorrida durante a pandemia da moléstia covid. O equívoco é evidente na r. decisão de não conhecer do Recurso Especial, pois, em função da época realizada não pode ser dada como válida a citação feita por carta, quando, a mesma, foi devolvida ao juízo de primeira instância" (fl. 159), sendo patente a violação ao art. 248, § 4º, do CPC. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A CONTROVÉRSIA DO APELO RARO NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESSENCIAL DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento da matéria pela Corte de origem, conforme Súmula 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento pela Corte de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 211 do STJ, ao não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.