Decisão · STJ

STJ AREsp 2595690

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o desvio de função da servidora, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu as questões com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILENE TEIXEIRA PINTO LACERDA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 534/537, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos art . 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante reafirma que houve omissão por parte do Tribunal de origem em relação à efetiva comprovação da ocorrência de desvio de função a que foi submetida, que poderiam alterar a decisão do tribunal, e a inaplicabilidade da Súmula 7, uma vez que "o que se pretende é que, reconhecido o desvio funcional, sejam pagos à servidora as diferenças remuneratórias devidas pelo exercício da função de oficial de justiça avaliador federal" (e-STJ fl. 549). Sem impugnação (e-STJ fl. 579). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o desvio de função da servidora, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu as questões com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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