STJ AREsp 2706090
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, efetiva e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a sua tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE MOTTA FILHO E PAULO CESAR VILHENA MOTTA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 553-554). Sustenta a parte agravante, em suma, que "a impugnação apresentada na interposição foi não só específica, como também efetiva, concreta e pormenorizada; Vale aqui destacar que até mesmo foi dedicado um capítulo na interposição para falar sobre a impugnação específica" (fl. 559). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado para "afastar a violação do artigo 1.022 do CPC, para reformar o v. acórdão na parte em que condenou os ora Agravantes ao ônus sucumbencial, o que se requer em homenagem as disposições tidas por violadas nesse sentido e a aplicação do princípio da causalidade, com amparo na súmula 303 do STJ" (fl. 561). Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 578-580). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta, efetiva e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a sua tese recursal não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO