Decisão · STJ

STJ AREsp 2201719

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que n ão se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, de minha relatoria para acórdão, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 449/457) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, os agravantes alegam que verificar se o pedido apresentado é genérico seria matéria de direito, não se aplicando, portanto, a Súmula n. 7/STJ. Sustentam que o pedido, na forma como apresentado, é indeterminado, aleatório ou lotérico, uma vez que a agravada teria deixado a critério do TJSP a escolha do termo inicial para a quantificação da indenização. Aduzem que a apresentação de pedido indeterminado e incerto enseja a inépcia da inicial. Registram ainda que a majoração dos honorários sucumbenciais foi excessiva, devendo ser reduzida. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 463/471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que n ão se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015" (EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, de minha relatoria para acórdão, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/10/2024). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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