STJ AREsp 2726457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIANCARLO OLIVEIRA DE SOUZA e OUTRA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 181-183), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do agravo interno, a parte agravante repisa as razões expendidas no apelo especial, no sentido de que houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, visto que "o Tribunal a quo deixou de analisar a impugnação ao Laudo Pericial constante nas razões do Recurso de Agravo de Instrumento sob o pretexto de ausência de anterior, tempestiva e válida impugnação e, mesmo após oposição de Embargos de Declaração, o v. Acórdão embargado deixou de analisar o efetivo teor da petição de Evento 94, PET163 a PET167, subsistindo a omissão/erro de fato que leva à negativa de entrega de tutela jurisdicional, com ofensa direta aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 392-395." Impugnação do agravo interno às fls. 197-198.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.