Decisão · STJ

STJ AREsp 2564055

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.198/1.218) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.188/1.195). Em suas razões, a agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado suas alegações no referente: (i) à validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias por atraso na entrega das chaves, (ii) à presunção relativa dos lucros cessantes, ante o atraso na entrega das obras e à impossibilidade de incidência cumulativa do encargo referido com a cláusula penal , (iii) aos parâmetros de inversão da cláusula penal, (iv) à ilegitimidade passiva ad causam das empresas Patriurbis 01 Empreendimentos Imobiliários e Urbis Empreendimentos Imobiliários, (v) à necessidade de o termo final dos lucros cessantes coincidir com o habite-se, e (vi) ao descabimento da condenação aos danos morais com base no mero inadimplemento. No mérito, aduziu dissídio jurisprudencial e desrespeito: (i) aos arts. 927, III, e 928, I, do CPC/2015, defendendo que o conteúdo da avença - livremente pactuado - vincularia as partes, sendo dessa maneira insuscetível de revisão judicial a cláusula de tolerância no prazo de 180 (cento e oitenta) dias por atraso na entrega do empreendimento, a qual independeria de provas de caso fortuito ou força maior para aplicação, (ii) ao art. 402 do CC/2002, por ser indevido condená-la a pagar indenização por lucros cessantes, visto que a parte agravada não teria comprovado os prejuízos experimentados, e (iii) ao art. 927, IV, do CPC/2015, porque seria incabível a cumulação de cláusula penal invertida com indenização por lucros cessantes, acrescentando que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) (e-STJ fls. 1.228/1.256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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