Decisão · STJ

STJ AREsp 2699774

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo inte rno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA para desafiar a decisão proferida pelo Presidente desta Corte às e-STJ fls. 625/626, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de prequestionamento e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante alega, em síntese, a não incidência do art. 932, III, do CPC/2015, pois "consoante se pode observar pelos argumentos e dispositivos apresentados existe impugnação especifica sobre a decisão que originou a interposição do agravo de destrancamento do recurso especial" (e-STJ fl. 634). Sem impugnação (e-STJ fls. 639). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo inte rno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →