STJ AREsp 2602268
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 07 e 518 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de i mpugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEONICE GOMES contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, em que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 737/738). Sustenta a parte agravante que não incide no caso o referido óbice sumular, visto que impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a afronta ao art. 116 da IN n. 128/2022, à Súmula 577 do STJ e à jurisprudência desta Corte de Justiça , no sentido de que "o período rural deve ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova, bem como que quando o segurado carece de comprovação material sobre o exercício de atividade laborativa que alega ter desempenhado, merece o feito ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 747). Requer, assim, a reconsideração da decisão ora impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 759). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 07 e 518 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de i mpugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos . 3. Agravo interno desprovido.