Decisão · STJ

STJ AREsp 2513739

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA SIMÕES DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de matéria eminentemente constitucional, no tocante ao princípio da garantia constitucional da coisa julgada; b) impossibilidade de interposição de recurso especial fundado em ofensa a princípios constitucionais (da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana); c) no tocante aos juros, correção monetária, e ocorrência de erro material no julgado, incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ. fls. 562/566). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deveria ter apreciado, nas razões recursais, apenas a infringência do art. 507 do CPC/2015, porquanto a ofensa a dispositivos constitucionais já foi objeto de recurso extraordinário. Afirma que a matéria atinente a erro de cálculo não está sujeita a preclusão consumativa, não transitando em julgado. Aduz que "trouxe a tramitação do processo originário e demonstrou que somente os cálculos de fl. 161 foram objeto de homologação" (e-STJ fl. 574), sendo que os cálculos periciais e os honorários sucumbenciais constantes da fl. 161v não foram homologados. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. Agravo interno desprovido.
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