STJ AREsp 2482594
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a Agravante considera que ao dizer que "Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, na hipótese dos autos, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 513 - sem grifos no original ), a decisão hostilizada não somente vilipendiou o art. 21- E, V do RISTJ, como também o art. 105, III, a da Constituição da República Federativa do Brasil, pois, sendo inaplicável, nesse específico, óbice sumular nº 7/STJ - visto que questão controvertida é unicamente de direito - da leitura da minuta de agravo em recurso especial de e-STJ fls. 483/496, infere-se que a Agravante indicou, com precisão, que o debate era eminentemente jurídico" (e-STJ, fl. 519). Ressalta que: "Defendendo que à luz dos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º do digesto processual civil a análise do direito à gratuidade da justiça não pode ficar atrelada a um critério puramente objetivo, tal como fez o aresto estadual objeto do recurso especial ao proclamar que " .. o extrato bancário e a informação de existência de protestos não têm o condão de, por si sós, demonstrarem a insuficiência de recursos que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais. Com os subsídios ofertados, não há como deferir o benefício da gratuidade da justiça pretendido" (e- STJ fl. 414 - sem grifos no original ), no ensejo de demonstrar que a discussão era eminentemente jurídica e, portanto, não almejava o reexame de fato e prova, a Agravante cita que, de tão relevante, a celeuma foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia" (e-STJ, fls. 519 - 520 ). Conclui que: "Nessa toada, se o TJSP, ao adotar critério objetivo, qual seja, movimentação bancária, para avaliar o deferimento, ou não, da gratuidade da justiça a Agravante, estando esse entendimento na contramão da jurisprudência atualizada dessa Corte, o caso era de conhecimento e provimento do recurso especial nesse ponto; ou, se o caso, a suspensão do processo no aguardo do pronunciamento a cargo da Corte Especial" (e-STJ, fl. 521). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "Razão não há nos insistentes argumentos que reprisa desde a segunda instância, visto que sequer trouxe aos autos outros elementos que pudessem amparar a sua pretensão ao benefício da gratuidade, instruindo o pedido APENAS E TÃO SOMENTE com extratos bancários e protestos de alguns títulos, situações que notoriamente não servem para comprovar a incapacidade financeira de uma empresa. Neste quesito é importante mencionar que a agravante não é pessoa física e sim jurídica, o que por si oportuniza de forma mais cômoda e ampla comprovar a sua real situação econômica, o que não pode ser presumido meramente por conta com saldo negativo e protesto de título. Assim, a negativa ao benefício deu-se em função da precariedade de materialidade da alegada condição de miserabilidade ou insuficiência de recursos para o pagamento das custas recursais, questão aliás, como bem destacada, preclusa" (e-STJ, fl. 529). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.