Decisão · STJ

STJ AREsp 2742528

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carlos Gonçalves Muniz e Solange Marques Araújo Muniz contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a repetição das razões do recurso especial no agravo interno, sem impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige que a parte impugne de maneira específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente não atacou de forma concreta e específica o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A impugnação genérica ou meramente repetitiva não supre o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão recorrida. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial não se desmembra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos nela contidos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS GANÇALVES MUNIZ e SOLANGE MARQUES ARAÚJO MUNIZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que "o agravo em recurso especial impugnou especificamente as razões da inadmissão, sendo impugnada a incidência equivocada da Sumula 7/STJ e sustentada a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, haja vista que o Recurso Especial interposto não visou reanalise de provas e de fatos, mas focou tão somente em ilustrar as violações a LEI Federal existentes no acordão recorrido. " (e-STJ, fl. 1.026). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carlos Gonçalves Muniz e Solange Marques Araújo Muniz contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a repetição das razões do recurso especial no agravo interno, sem impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige que a parte impugne de maneira específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente não atacou de forma concreta e específica o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A impugnação genérica ou meramente repetitiva não supre o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão recorrida. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial não se desmembra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos nela contidos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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