STJ AREsp 2723619
TRIBUTÁRIOA GRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que a exigência da dialeticidade recursal não pode ser interpretada de maneira excessivamente rigorosa, para não restringir ou dificultar o exercício do direito de recorrer. Continua argumentando que "eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, se existente, não deve ser considerada como obstáculo intransponível, mas sim como uma oportunidade para a parte recorrente aprimorar e esclarecer seus argumentos" (fl. 356). Aduz que, ainda que os dispositivos tidos por violados não tenham sido expressamente apontados, considera que "o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF" (fl. 360). Finaliza enfatizando a desnecessidade de revolvimento probatório. Busca "o provimento do agravo a fim de liberar trânsito ao recurso especial, para que seja acolhido pela Turma julgadora" (fl. 361). Decorrido in albis o prazo de apresentação de resposta ao agravo interno (certidão de decurso à fl. 367). É o relatório. EMENTA A GRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.