Decisão · STJ

STJ AREsp 2696840

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 950/953, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da falta de indicação de incisos violados do art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284 do STF), ausência de impugnação aos fundamentos do aresto hostilizado Súmula 284 do STF) e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. Aduz a parte agravante que seu apelo obstado " .. mostra de forma clara e objetiva a violac a o aos artigos 1o e 6o da Lei Federal 12.016/09 e que o aco"rda o recorrido incorre na hipo"tese do inciso II do artigo 1.022 do CPC, de forma clara que basta a leitura do texto recursal para compreender os motivos do recurso e o equi"voco do aco"rda o recorrido" (e-STJ fl. 962). Reitera seus argumentos de violação dos arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009. Pontua que a análise do apelo obstado prescinde de revolvimento fático-probatório. Ao fim, sustenta que foi prequestionada a matéria. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Ciência do Ministério Público Federal à e-STJ fl. 957. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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