STJ RMS 59442
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo administrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo sem relevância na aplicação da penalidade. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022)" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. No presente caso, a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve relevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do procedimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR SZPAK e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 720/728. A parte agravante alega o seguinte (fls. 737/738): 12 - Dito isso, temos que a questão frente a presença de membro do Ministério Público em cargo comissionado no Conselho da Policia Civil do Estado do Paraná já restou resolvida por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADI 2926/PR. 13 - Na citada ADI restou decidido pela perda do objeto porque a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade na presença de membro do Ministério Público Estadual em cargo de conselheiro do Conselho Superior da Policia Civil com base no Recurso Extraordinário nº. 742.055/PR. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 762). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo administrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo sem relevância na aplicação da penalidade. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022)" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4. No presente caso, a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve relevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do procedimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.