Decisão · STJ

STJ AREsp 2678905

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ADJALMA NOBRE LAMARÃO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de negócio jurídico. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ação: anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos ajuizada pelo agravante em face da CLARO S.A., em razão de contrato de compra e venda de imóvel residencial. Agravo interno interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 16/12/2024. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como para condenar a agravada à restituir os valores de R$ 12.707,57 e R$ R$ 65.275,06 referente à entrada e parcelas pagas, reciprocamente, e ao pagamento de R$50.000,00 a título de reparação por danos morais.
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