STJ AREsp 2740804
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Conforme consignado na decisão recorrida, a questão foi resolvida com amparo nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Incide, in casu, a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATARI ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 177-179). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandato - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de ato citatório - Oposição ao julgamento virtual - Descabida - Art. 937, VIII, CPC - Decisão agravada que não versa sobre tutela provisória - Ausência de norma permissiva de sustentação oral na hipótese dos autos - ADMISSIBILIDADE - Recurso conhecido - Art. 1.015, parágrafo único, CPC - Questão que se amolda à hipótese de cabimento da espécie recursal - Alegação de perda do objeto recursal - Rejeitada - Art. 803, II, CPC - É nula a execução, em princípio, se o executado não for regularmente citado - MÉRITO - Nulidade não constatada - Art. 248, § 2º, CPC - Carta de citação recebida e assinada sem ressalva no endereço da filial da agravante que consta na ficha cadastral da JUCESP e da Receita Federal - Inexistência de vício do ato ainda que a carta não tenha sido destinada ao endereço da sede - Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. Alega a agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, pois as razões recursais impugnaram especificamente o acórdão, afastando a Súmula n. 284/STF. Aduz, ainda, que a Súmula n. 7/STJ é inaplicável, pois a nulidade da citação pode ser examinada em recurso especial sem reexame de provas. Sustenta que a citação foi irregular, recebida por terceiro em endereço diverso, violando os artigos 238, 239 e 242 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 191-205). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Conforme consignado na decisão recorrida, a questão foi resolvida com amparo nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Incide, in casu, a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.