STJ AREsp 2462230
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PARCELA ACESSÓRIA. MESMO PRAZO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O prazo prescricional da correção monetária e dos juros moratórios é o mesmo da obrigação principal" (AgInt no AREsp 982.412/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante, em síntese: (a) "a discussão acerca da ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC restou plenamente demonstrada no bojo do apelo especial, eis que o v. acórdão que julgou o recurso deixou de observar a prova documental acostada nos autos (requisições, cupons fiscais e notas fiscais - fls. 78/313), bem como a prova oral, cujo teor revelam o fornecimento de diesel, etanol e gasolina em favor do recorrido e de terceiros (familiares e funcionários)" (fl. 572); e (b) "também restou plenamente demonstrado durante todo o trâmite processual que embora os juros sejam obrigação de natureza acessória, estes não devem seguir o prazo prescricional da obrigação principal, tendo em vista que o legislador no art. 206, §3º, III do Código Civil dispôs expressamente acerca da contagem do prazo prescricional para a pretensão que haver juros, fundamentos que revelam a necessidade da nulidade do julgamento" (fl. 573). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 571/575). Impugnação às fls. 580/583. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PARCELA ACESSÓRIA. MESMO PRAZO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O prazo prescricional da correção monetária e dos juros moratórios é o mesmo da obrigação principal" (AgInt no AREsp 982.412/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Agravo interno improvido.