Decisão · STJ

STJ AREsp 2380595

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-02publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 563-567). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 484-487): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que homologou o laudo de avaliação de R$130.830,00, valor que corresponde a imóvel similar adquirido pelo exequente, ora agravado - Perito que utilizou o valor de mercado do bem, nos termos do v. acórdão desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado - Valor que engloba "incentivos e garantias" - Parte agravante que nem ao menos comprovou erro ou dolo do avaliador em relação ao valor apurado e acolhido, motivo pelo qual o recurso não reúne condições de ser provido - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que demonstrou amplamente no agravo em recurso especial que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, e ainda, que todas as questões aventadas em seu recurso são exclusivamente de direito, em especial quanto à violação dos arts. 371, 372, 502 e 1022, II, do CPC (fl. 573). Sustenta que a decisão que inadmitiu seu recurso especial é genérica (fl. 574). Aduz que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC, e que outra decisão deveria ser proferida no lugar do acórdão recorrido. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 592-597). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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