Decisão · STJ

STJ AREsp 2018778

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-28publicado em 2025-02-27
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 4. O caso concreto consiste em matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção, pela recorrente, de tratamento médico oferecido a criança com transtorno do espectro autista. 5. É dever sublinhar a relevância do direito à saúde, mormente para o menor, assegurando-se-lhe o pleno desenvolvimento como pessoa em condição peculiar. Soma-se a isso o fato de a genitora, nos termos narrados no acórdão recorrido, não possuir condições financeiras para imprimir continuidade ao tratamento, situação que aumenta o risco de a suspensão da terapêutica causar prejuízo ao pleno desenvolvimento da criança, ao seu melhor interesse e ao primado da proteção integral. 6. No caso concreto, as astreintes, em um primeiro momento, foram fixadas pelo dobro do valor pago pela genitora por cada sessão terapêutica não coberta. Contudo, como a família não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento das consultas, a criança, na prática, não era atendida, e, como consequência lógica, não havia a incidência das astreintes. Isso, porque, como a quantia a ser paga pela genitora materializava a própria base de cálculo para aferir o valor das astreintes, a ausência de pagamento, por absoluta impossibilidade financeira, impedia a exortação ao cumprimento da decisão, aproveitando-se a recorrente da própria inércia. 7. Atenta ao fato, a Corte de origem desvinculou a incidência da multa ao efetivo pagamento da consulta pelo recorrido, majorando-a ao quíntuplo do valor constante no orçamento de cada sessão terapêutica. Em suma, não mais condicionou as astreintes ao efetivo pagamento da consulta, ante a ausência de concretude da medida e a reiterada ignávia da recorrente. A multa, portanto, passou a incidir com base em cada abordagem terapêutica que o recorrido deixou de frequentar pelo pertinaz descumprimento da ordem judicial (cerca de 6 meses), quantia que não pode ser considerada exorbitante, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de integral impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente ante a ausência de afronta a dispositivo legal. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) impugnou todos os fundamentos da decisão outrora agravada, não incidindo a Súmula 182 do STJ; e b) o único fundamento utilizado pelo Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ, para inadmitir o recurso especial, consubstanciou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, devidamente combatida no recurso próprio. Requer a reconsideração ou o julgamento do presente agravo interno pela eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 4. O caso concreto consiste em matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção, pela recorrente, de tratamento médico oferecido a criança com transtorno do espectro autista. 5. É dever sublinhar a relevância do direito à saúde, mormente para o menor, assegurando-se-lhe o pleno desenvolvimento como pessoa em condição peculiar. Soma-se a isso o fato de a genitora, nos termos narrados no acórdão recorrido, não possuir condições financeiras para imprimir continuidade ao tratamento, situação que aumenta o risco de a suspensão da terapêutica causar prejuízo ao pleno desenvolvimento da criança, ao seu melhor interesse e ao primado da proteção integral. 6. No caso concreto, as astreintes, em um primeiro momento, foram fixadas pelo dobro do valor pago pela genitora por cada sessão terapêutica não coberta. Contudo, como a família não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento das consultas, a criança, na prática, não era atendida, e, como consequência lógica, não havia a incidência das astreintes. Isso, porque, como a quantia a ser paga pela genitora materializava a própria base de cálculo para aferir o valor das astreintes, a ausência de pagamento, por absoluta impossibilidade financeira, impedia a exortação ao cumprimento da decisão, aproveitando-se a recorrente da própria inércia. 7. Atenta ao fato, a Corte de origem desvinculou a incidência da multa ao efetivo pagamento da consulta pelo recorrido, majorando-a ao quíntuplo do valor constante no orçamento de cada sessão terapêutica. Em suma, não mais condicionou as astreintes ao efetivo pagamento da consulta, ante a ausência de concretude da medida e a reiterada ignávia da recorrente. A multa, portanto, passou a incidir com base em cada abordagem terapêutica que o recorrido deixou de frequentar pelo pertinaz descumprimento da ordem judicial (cerca de 6 meses), quantia que não pode ser considerada exorbitante, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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