Decisão · STJ

STJ AREsp 1467616

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-03-15publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta se enquadra no inciso XII do art. 11 da LIA, estando presente, ainda, o dolo específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO CELSO HEINS da decisão de minha relatoria de fls. 1.149/1.157. A parte agravante alega que a decisão agravada errou ao aplicar a continuidade típico-normativa, pois diz respeito a conceito do Direito Penal não aplicável ao Direito Administrativo Sancionador. Aduz que a inclusão de novos requisitos para a configuração do ilícito implica uma mudança substancial na definição do tipo, desfigurando a previsão anteriormente existente e afastando a possibilidade de aplicação desse princípio. Aponta que a Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei 14.230/2021, exige agora dolo específico e apresenta um rol taxativo de condutas, o que não foi observado na decisão. Sustenta que não houve desonestidade no seu agir e que não tinha controle sobre o conteúdo da programação da rádio, não havendo provas de ações ou omissões que comprovassem a improbidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.181/1.189). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta se enquadra no inciso XII do art. 11 da LIA, estando presente, ainda, o dolo específico. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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