STJ REsp 2001080
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 85 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IRPF. PAGAMENTO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à norma que se tem por violada (arts. 85 e 1.022 do CPC) se faz de forma genérica, sem a demonstração exata da maneira pela qual se deu tal violação, ou, no caso do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 356/363. A parte recorrente afirma que "não há que se falar na aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o objetivo recursal era, propriamente, demonstrar a aplicabilidade da norma insculpida no art. 189 do CC em detrimento de normas de prescrição tributária (fls. 370/371). Além disso, aduz que não incidiriam também os óbices das Súmulas 284/STF e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois aventou infringência ao § 2º do art. 39 da Lei 4.320/1964 nos embargos de declaração de fls. 281/289. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 377/371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 85 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IRPF. PAGAMENTO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à norma que se tem por violada (arts. 85 e 1.022 do CPC) se faz de forma genérica, sem a demonstração exata da maneira pela qual se deu tal violação, ou, no caso do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.