Decisão · STJ

STJ AREsp 2711904

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 324-332) interposto por RODMOL COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA e OUTRO contra decisão (fls. 301-302) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurs o especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 318-320). Nas razões recursais, RODMOL COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA e OUTRO sustentam, em síntese, que "(..) há a dedicação de um capítulo inteiro somente para a impugnação do fundamento de aplicação da Súmula nº 7 do STJ como óbice ao seguimento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, que foi, data venia, ignorado, de rigor o reconhecimento de que a razão de não conhecer do agravo em recurso especial não existe, passando-se a conhecer do recurso para julgá-lo" (fl. 328). Aduzem, também, que "(..) efetivamente impugnaram aquele óbice, de forma dialética, mas o juízo desconsiderou essa impugnação, equivocando-se quando da prolação da decisão de rejeição dos Embargos de Declaração quanto à efetividade e o momento da impugnação" (fl. 328). Asseveram que "(..) é inequívoco o distanciamento entre as razões de recorrer e o que efetivamente foi decidido, o que se soma ao fato de que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, os mesmos vícios de apreciação e julgamento perpetuaram, negando-se o reconhecimento do error in judicando da decisão de (in)admissibilidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 329). Alegam que "(..) o Agravado André Weinberger, antes do ajuizamento da execução de origem, regularmente utilizou imóvel de sua propriedade para integralizar a parte de capital social que lhe competia, mas, quando já ajuizada a ação de execução de origem, ele empreendeu a manobra para retirar da sociedade empresária aquele imóvel, "substituindo" o capital integralizado por pecúnia em espécie, onerando o imóvel e buscando impedir que ele pudesse ser utilizado para satisfazer a dívida" (fl. 330). Defendem, ainda, que "(..) o Agravado abusivamente "escondeu" capital extremamente elevado, transferindo-o para a sociedade empresária, e retomou imóvel sobre o qual poderia se valer de arguição de impenhorabilidade, prerrogativa que não seria possível impor sobre dinheiro em espécie, fraudando a execução ao criar esse embaraço à satisfação do crédito dos Agravantes" (fl. 331). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, ANDRÉ WEINBERGER e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 341-343), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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