STJ AREsp 2101407
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da prescriçã o do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO RODRIGUES AUTO PECAS LTDA. e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 554-558, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ e da ausência da demonstração do dissenso jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "o Agravo de Instrumento de número 0809725-51.2020.8.02.0000 e o Agravo de Instrumento de número 0807857-72.2019.8.02.0000 foram julgados em conjunto, justamente porque o julgamento de um interfere diretamente no outro e, assim, resta configurado o instituto jurídico da conexão entre os mesmos" (fl. 800). Aduz que "a tese principal do Banco Executado é que a intimação do mesmo através de publicação da decisão que determinou o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de 10% (dez por cento) de honorários, no Diário Oficial do Estado de Alagoas NOS NOMES DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS DO BANCO EXECUTADO GERA NULIDADE, em razão do cumprimento de sentença ter sido iniciado após 01 (um) ano do trânsito em julgado, mas antes de 01 (um) ano da certidão de trânsito em jugado. Outrossim, uma das teses das Agravantes é que não há nulidade e, que mesmo seja considerada nula a intimação, houve o comparecimento espontâneo do Banco Executado, o que lhe reabriu prazo para pagar e consequente prazo para impugnar" (fl. 806). Narra que "as teses debatidas foram julgadas em conjunto, em 02 (dois) Agravos de Instrumento distintos, sendo um interposto pelo Banco Executado e outro interposto pelos ora Recorrentes" (fl. 807). Afirma que "a questão está colocada em discussão nos dois processos referidos, sendo muito clara a prejudicialidade externa e a possibilidade de julgamentos contraditórios, a impor a reunião dos dois casos para o julgamento conjunto, com a consequente anulação da decisão embargada, suspensão do mesmo até que o outro recurso seja recepcionado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 807). Defende que "devem ser reunidos o Agravo de Instrumento 0809725-51.2020.8.02.0000 (AREsp 2.101.407/AL 2022/00972185-5), interposto pelo Banco Executado, e o Agravo de Instrumento de número 0807857-72.2019.8.02.0000, a fim de que sejam simultaneamente julgados e sejam evitadas decisões divergentes" (fl. 808). Assevera que não há nulidade, já que entre a data do trânsito em julgado e da propositura do cumprimento não decorreu um ano, sendo que a determinação do pagamento foi publicada no nome dos advogados constituídos pelo executado. Invoca o princípio do pas de nullité sans grief, defendendo que não há prejuízo a ensejar nulidade. Argumenta que o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de suprir eventual nulidade de intimação. Discorre sobre o princípio da segurança jurídica, salientando que os argumentos do executado ultrapassam o bom sendo, se baseiam na própria torpeza e violam o devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.016-1.020). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da prescriçã o do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.