Decisão · STJ

STJ AREsp 2477784

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-04publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DO AMAZONAS e OUTRO da decisão de minha relatoria de fls. 556/560. Em suas razões recursais, a parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido desconsiderou "a necessidade de adoção de providências para viabilizar prestação equivalente à contratação de serviço de assistência médica dos quais foram beneficiados os servidores da SEDUC, inclusive com a institucionalização do pagamento de auxílio-saúde" (fl. 568). Quanto ao mérito, sustenta que "a questão relativa à concessão de benefícios de saúde aos servidores do Executivo estadual envolve a análise de dispositivos infraconstitucionais que regulamentam a defesa de direitos coletivos. A decisão que rejeitou tais pleitos ignorou a previsão normativa da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a defesa de interesses coletivos por meio da Ação Civil Pública, violando, assim, o ordenamento infraconstitucional" (fl. 568). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 585/592). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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