Decisão · STJ

STJ AREsp 2740689

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que a agravada postula a revisão de valores e a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não pretende rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que se trata de prescrição de trato sucessivo, e não do fundo de direito. Para se alterar tais premissas, imprescindível a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 346): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não é caso de inicidr a Súmula 7/STJ, ao argumento de que "o cerne da questão jurídica cinge-se em verificar sobre a incidência ou não da prescrição do fundo de direito ao caso concreto. A insurgência recursal refere-se à incidência de mudança do próprio ato concessivo de aposentadoria (critério de cálculo da aposentadoria de proporcional para integral)" (fl. 358). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que a agravada postula a revisão de valores e a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não pretende rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que se trata de prescrição de trato sucessivo, e não do fundo de direito. Para se alterar tais premissas, imprescindível a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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