STJ REsp 1362327
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS); (b) contratação anterior a 31/12/1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou não demonstrada a efetiva quitação do financiamento pela parte autora, circunstância que afasta o direito à liquidação antecipada da dívida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALDENORA DA SILVA FERREIRA da decisão por mim proferida às fls. 269/271. A parte agravante reitera as alegações de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, reputando omisso o acórdão proferido na origem; e de violação do art. 322 do Código Civil, reafirmando que seria fato incontroverso a liquidação do contrato. Impugnação às fls. 318/321. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS); (b) contratação anterior a 31/12/1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou não demonstrada a efetiva quitação do financiamento pela parte autora, circunstância que afasta o direito à liquidação antecipada da dívida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.