Decisão · STJ

STJ AREsp 2716920

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial. 2. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO MARCELLO VIRGINIO DUARTE contra a decisão do Ministro Presidente, Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 634-635) por não ter a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC), Súmula 7/STJ (aplicação da pena de litigância de má-fé) e Súmula 7/STJ (arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 51, I, IV e VI, §1º, I e II , do CDC; art. 373, I e II , do CPC). Nas razões do agravo interno, repisa os fundamentos fáticos de sua pretensão e aduz que "a decisão agravada não pode consignar que não houve impugnação à incidência da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a abertura e a dedicação de um tópico no Agravo sobre o tema", e que "em relação ao fundamento de que: "(..) a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC)..", é certo que tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser apreciada por esse Superior Tribunal de Justiça". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial. 2. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido.
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