STJ AREsp 1608125
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado para complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou como marco inicial para a complementação das razões do agravo interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da publicação do despacho de conversão dos embargos. 3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da publicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria ter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos, o que torna tempestiva a complementação das razões do agravo interno. 4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado pela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de proteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido formulado na inicial. 5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso especial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido de exclusão do cadastro de proteção ao crédito. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMAR BAGATINI contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 657): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º". 2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. A parte embargante aponta suposto erro material do acórdão recorrido, indicando equívoco da certidão de fl. 646, que ignorou a complementação das razões recursais apresentada às fls. 641/645. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação às fls. 651/652. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO RELATIVO A QUESTÃO SUPERVENIENTE REFLEXA À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de manifestação no prazo estipulado para complementação das razões recursais, conforme art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega erro material na certidão que adotou como marco inicial para a complementação das razões do agravo interno a data da publicação da decisão monocrática, ao invés da publicação do despacho de conversão dos embargos. 3. Constata-se que a certidão adotou incorretamente a data da publicação da decisão monocrática como marco inicial, quando deveria ter considerado a publicação do despacho de conversão dos embargos, o que torna tempestiva a complementação das razões do agravo interno. 4. O afastamento do caráter extra petita da sentença é justificado pela consideração de que a inscrição do autor no cadastro de proteção de crédito constitui questão reflexa e conexa ao pedido formulado na inicial. 5. A indenização por danos morais não pode ser revista em recurso especial, salvo se o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno parcialmente provido para restabelecer a sentença quanto à apreciação do pedido de exclusão do cadastro de proteção ao crédito.