Decisão · STJ

STJ AREsp 2457145

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-02-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da participação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em qualquer nulidade. 3. Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no acidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro a colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da prejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do processo indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUM BERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.530-3.539). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 3.385-3.386): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão segundo as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 1.1. O art. 935 do Código Civil prevê a regra geral da independência entre as responsabilidades civil e criminal. No caso dos autos, conquanto tenha havido, inicialmente, a absolvição sumária do réu perante a primeira fase do Tribunal do Júri, este E. Tribunal de Justiça reformou a sentença e pronunciou o acusado. 1.2. Logo, mesmo que o processo criminal não tenha sido finalizado, certo o é que não se vislumbra, no caso concreto, as hipóteses de influência penal na decisão cível. De todo modo, ainda que não o fosse, a elucidação da autoria sobre os supostos fatos criminosos em apuração na seara criminal, por si só, não tem o condão de, necessariamente, determinar a suspensão do processo cível originário no caso. 2. Segundo o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Doutrina e jurisprudência extraem desse dispositivo legal quatro pressupostos para a responsabilidade civil: (a) conduta humana; (b) culpa; (c) nexo de causalidade; e (d) dano ou prejuízo. 2.1. No caso concreto, há conjunto probatório o suficiente para indicar que ambos os réus foram os causadores do acidente, pois aquele que trafega em velocidade incompatível com a via de rolamento, realizando, inclusive, disputa automobilística em estado de embriaguez, destoa do dever de cuidado. 3. No tocante ao nexo causal, o CC adotou a teoria da causalidade direta e imediata, a qual, em termos sucintos, correlaciona o dever de indenizar às consequências direta e imediatamente derivadas da conduta culposa. Doutrina. 3.1. No caso, em virtude de todo o exposto, tem-se como plenamente factível que, da conduta ilícita dos réus, sobreveio o falecimento das vítimas. 4. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, se configura quando, de forma mediata, é violado o direito personalíssimo de pessoa (vítima indireta) em decorrência de dano inicial sofrido por outrem (vítima direta). É autônomo em relação ao dano da vítima direta do evento danoso, além de independente quanto à natureza do incidente. Precedentes. 5. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 3.436). Alega a parte agravante que "não é o gesto de pinçar e destacar o inciso II do art. 1.022 do CPC que determina a clareza da discussão proposta em torno de uma omissão que é apontada no acórdão local" (fl. 3.543). Aduz, ainda, que "fica evidente a necessidade de se aguardar o resultado do julgamento do Agravante na seara penal, por uma questão lógica, já que, na prática, a decisão cível se fez dependente do conteúdo das decisões proferidas em outra esfera" (fl. 3.545). Sustenta a respeito da Súmula n. 7/STJ, outrossim, que "o que se pediu em sede de Recurso Especial foi que esta Corte Superior avaliasse se o TJDF atribuiu as consequências legais corretas para as hipóteses fáticas desenhadas no corpo do acórdão local" (fl. 3.546). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da participação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em qualquer nulidade. 3. Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no acidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro a colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da prejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do processo indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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