Decisão · STJ

STJ RMS 71238

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-02-27
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada. 3. A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELEN PERES CIZENSKI DEMETRIO da decisão de minha relatoria de fls. 1.154/1.160. A parte agravante alega o seguinte: (1) " .. tendo em vista que os classificados até a 7ª (sétima) colocação foram nomeados para as vagas de professor efetivo na disciplina de artes; que a recorrente ocupa a 12ª (décima segunda) colocação; e que foram ofertadas mais de 30 (trinta) vagas excedentes aos professores temporários nos anos de 2017 a 2021, como pode ser observado pelos documentos juntados aos autos, fica cabalmente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante a ser nomeada para o cargo público a que foi aprovada" (fl. 1.169); (2) " .. uma possível justificativa das contratações temporárias de profissionais habilitados para a função de professores a fim de manter a permanência da atividade de ensino, que tem caráter essencial, em decorrência da abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante, também não encontra qualquer respaldo, pois a quantidade de vagas oferecidas é totalmente incompatível com a caracterização de uma necessidade transitória ou excepcional" (fl. 1.173); (3) "Ora, de modo algum a recorrente aponta os editais de remoção realizados durante a validade do certame com vistas a impugná-los, estes servem, notadamente, para demonstrar a existência de vagas em aberto cuja nomeação dos professores efetivos/titulares restou preterida em prol dos professores admitidos em caráter temporário. Dito isso, o último edital de remoção, Edital n. 1713/SED/2021, ofertou 10 (dez) vagas para remoção (Evento 1, doc. 30, pg. 18 a 21), sendo apenas 2 delas ocupadas, enquanto o Edital n. 3007/SED/2021, 6ª e última chamada para ingresso pelo concurso público ofertou apenas 1 (uma) vaga que restou preenchida pela 7ª (sétima) colocação (Evento 1, doc. 32). Portanto, sabendo-se que já haviam sido chamada até a 7ª (sétima) colocação, ao final da validade do certame forma chamados até a 8ª (oitava) colocação, e a requerente ocupa a 12ª (décima segunda) posição na classificação no ingresso mediante concurso público, evidentemente, as 7 (sete) vagas restantes, daquelas inicialmente oferecidas para remoção, alcançariam a posição ocupada pela recorrente, ademais alcançariam posições posteriores" (fls. 1.174/1.175). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.444/1.449). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada. 3. A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →