STJ AREsp 2659418
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que a autora busca a declaração da propriedade de imóvel residencial urbano de sua genitora falecida do qual tem posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com animus domini, desde abril de 1998. A sentença, confirmada pelo acórdão, julgou improcedente o pedido. 2. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual, baseado nas premissas fáticas dos autos, concluiu ausente a posse com animus domini, por entender que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de ato de tolerância dos familiares e, que a posse foi descontinuada em 2007 e 2015, não cumprindo todos os requisitos para a usucapião. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em âmbito de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMERENCIANA DOS SANTOS BARBOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 (fls. 810-814). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 613): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DESCONTÍNUA. MERA TOLERÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que a usucapião constitui forma de aquisição da propriedade de um bem ou direito real em decorrência do exercício da posse durante determinado período, desde que presentes os demais pressupostos fixados pela legislação civil. 2. Não há que se falar em usucapião quando ausentes um dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito, especialmente no caso em que inobservado a posse contínua e realizada por mera tolerância dos coerdeiros. 3. Não houve abandono do imóvel pelos herdeiros após a morte da genitora, sendo que o direito de um herdeiro, condômino, de usucapir um dos bens do espólio, é excepcional, devendo ser atestado que todos os outros abandonaram o bem, o que não ocorreu. 4. Haja vista o desprovimento do apelo, cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, à luz do disposto no artigo 98, § 3º da legislação processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 650-670). A agravante insiste na afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15, "uma vez que não foram examinados todos os argumentos apresentados no processo que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Esse dispositivo consagra o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do Processo Civil, assegurando que: "As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"." (fl. 822) Aduz, ainda, que a Súmula n. 7 deve ser afastada, pois "f icou evidente o vício onde o Tribunal de Justiça não analisou documentos carreados à inicial e que demonstram a posse mansa, pacífica e contínua, em momento oportuno apontado pela agravante." (fl. 823). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl.830). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que a autora busca a declaração da propriedade de imóvel residencial urbano de sua genitora falecida do qual tem posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com animus domini, desde abril de 1998. A sentença, confirmada pelo acórdão, julgou improcedente o pedido. 2. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual, baseado nas premissas fáticas dos autos, concluiu ausente a posse com animus domini, por entender que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de ato de tolerância dos familiares e, que a posse foi descontinuada em 2007 e 2015, não cumprindo todos os requisitos para a usucapião. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em âmbito de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.