Decisão · STJ

STJ AREsp 2128791

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-16publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à definição das sanções aplicadas com fulcro no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, bem como se essas penas são proporcionais. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS da decisão de minha relatoria de fls. 1.837/1.841. A parte recorrente alega que, "a despeito da oposição dos embargos de declaração, o TJGO permaneceu omisso quanto à apreciação de aspectos fáticos e jurídicos relevantes ao caso em comento, notadamente acerca da manutenção, aos agravados Magda Mofatto Hon e Ricardo Maciel Garcia Gomes, da sanção de suspensão dos direitos políticos, bem como da proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais" (fl. 1.863). Aduz, ainda, que a violação ao art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, de modo que o acórdão deve ser alterado para restaurar as sanções definidas na sentença. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.882/1.885). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à definição das sanções aplicadas com fulcro no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, bem como se essas penas são proporcionais. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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